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A Garantia Legal e a Garantia Contratual

Muito se discute sobre a garantia de produtos e serviços. Dúvidas acerca de prazo, abrangência dentre outras são freqüentes.

Primeiramente cumpre esclarecer que temos dois tipos de garantia, aquela dita legal, ou seja decorrente de Lei e a Contratual que decorre de contrato entre as partes.

Em se tratando de relação de consumo, a garantia está prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Neste artigo distinguem-se dois prazos, quais sejam:

30 dias – para produtos e serviços não duráveis
90 dias – para produtos e serviços duráveis

Produtos não duráveis, são aqueles de consumo imediato, que basicamente se resumem a produtos perecíveis como alimentos, remédios e outros. Já os produtos duráveis são os que perduram no tempo, um veículo por exemplo.

Quanto à contagem deste prazo, primeiro temos que diferenciar vício aparente de vício oculto.

O vício aparente é aquele de fácil constatação pelo consumidor médio. Isto é aquele que é possível ser identificado por uma pessoa sem conhecimentos técnicos sobre o assunto. Já o vício oculto é aquele que não é perceptível de imediato pelo consumidor. Um exemplo de vício oculto é um problema por exemplo no cooler do computador que irá levar a queima prematura da placa. Apenas uma pessoa com conhecimento de informática seria capaz de atestar que esta peça está com problemas. Neste caso estaremos diante de um vício oculto.

Feita a distinção, para os vícios aparentes o prazo de trinta ou noventa dias (produtos não duráveis e produtos duráveis respectivamente) conta-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Já no caso dos vícios ocultos o prazo começa a fluir no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Esta garantia não pode ser afastada, não depende de vontade do fornecedor nem de aceitação do consumidor. Esta garantia também compreende o todo do produto ou de serviço, não podendo apenas incluir esta ou aquela peça.

Já a garantia contratual é aquela dada pelo fornecedor mediante contato. A garantia contratual é mera liberalidade do fornecedor, cabendo a ela concedê-la ou não. Ao contrário da garantia legal, na garantia contratual é permitido ao fornecedor incluir local, prazos, partes englobadas, ônus a cargo do consumidor e outras condições. Tal garantia esta prevista no artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que será conferida mediante termo escrito.

A fim de facilitar a visualização colocaremos as duas em quadro:

GARANTIA LEGAL
GARANTIA CONTRATUAL
Vedada exoneração – Obrigatória
Não obrigatória
Independe de termo expresso
Conferida por termo escrito
Abrange o todo
Não possui limitações quanto a cobertura
Prazo definido em Lei (30 ou 90 dias)
Prazo estipulado pelas partes

Questão dificultosa se coloca ao aplicarmos as duas garantias ao mesmo produto ou serviço. Neste caso existem duas correntes:
A primeira corrente entende que a garantia legal é anterior a garantia contratual e apenas após o escoamento do prazo da garantia legal é que começa a contagem do prazo da garantia contratual. Este é o posicionamento da Fundação Procon em São Paulo.
A segunda corrente entende ser primeiro o escoamento de prazo da garantia contratual para que assim comece a fluir o prazo da garantia legal.
Acreditamos ser mais correta o posicionamento da primeira corrente, também adotada pela Fundação Procon/SP, uma vez que o artigo 50 menciona que a garantia contratual é complementar à legal.

De qualquer forma, o Fornecedor mais precavido redige (lembrando que a garantia contratual deve ser por termo escrito) uma garantia em que coloca a “garantia deste produto é de um ano, sendo: 90 dias de garantia legal e 275 de garantia contratual”. Uma simples frase no termo de garantia poderia evitar uma enxurrada de reclamações perante os órgãos de defesa do consumidor.

Não esquecendo de que a garantia contratual, deve ser conferida mediante termo que deverá ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

Apenas para finalizar cabe lembrar aos revendedores de carros usados, que a praxe de colocar “garantia de três meses de motos e câmbio” não se aplica uma vez que a garantia legal compreende o todo e é vedada sua exoneração. Finalizado o prazo legal de 90 dias, aí sim é possível estabelecer a garantia apenas para motor e câmbio, caso em que estaria vigorando a garantia contratual.


Beatriz Inojosa Silva
Advogada - OAB/SP 252.753