Depois da edição do Código de Defesa do Consumidor, um dispositivo em especial cria muitas dúvidas e deixa temerários tanto fornecedores quanto consumidores.
Vamos num primeiro momento lembrar que o código de defesa do consumidor é um instrumento de defesa e proteção do consumidor, mas não será por isso um instrumento contrário ao fornecedor. Tendo em mente que o Código tenta equilibrar as relações de consumo voltemos ao tema em questão.
Vivendo em sociedade firmamos contratos quase que diariamente. Os contratos não precisam ser necessariamente escritos, por isso muitas vezes não percebemos que estamos contratando. Entrar em uma loja, escolher um brinquedo por exemplo, pagar o preço e receber o produto é um perfeito e claro contrato de compra e venda.
O artigo 49 do CDC colocou que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicilio. O parágrafo único do referido artigo cita que se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto no artigo citado, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Pois bem, quantos fornecedores receberam ameaças de reclamações junto ao Procon graças a este prazo. Tiveram que gastar com advogados uma vez que o Procon não atende pessoa jurídica. Sim, muitos, no entanto como dito anteriormente o Código de Defesa do Consumidor não pretende ser um exterminador de fornecedores, mas sim um instrumento de equilíbrio na relação fornecedor-consumidor.
Ocorre que muitos consumidores lêem apenas a parte que lhes convém, ou seja apenas se lembram, dos sete dias para se arrepender da compra e não que existem condições impostas pela própria Lei.
O direito de arrependimento só pode ser utilizado para desistência contratual quando o contrato foi firmado fora do estabelecimento comercial. Ora, se o consumidor foi até a loja física para comprar um produto não há que se falar em arrependimento, portanto não há que se falar em devolução do produto apenas por arrependimento.
Como clássico exemplo podemos citar a venda de produtos via telefone. O consumidor recebe uma ligação de um vendedor e adquire um produto. Este consumidor não se dirigiu à loja física, isto é não teve real acesso ao produto. Ao chegar o produto em sua casa o consumidor verifica que o produto não corresponde as suas expectativas. Neste caso haverá o direito de arrependimento, que deverá ser exercido no prazo máximo de sete dias a contar da data do recebimento do produto.
Desta forma, é importante frisar que o direito de arrependimento existe, está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, mas só poderá ser utilizado por aqueles consumidores que adquiriram o produto ou o serviço fora do estabelecimento comercial, no prazo máximo de sete dias.
Beatriz Inojosa Silva
Advogada - OAB/SP 252.753