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A abusividade na negativa de cobertura de Home Care

O termo Home Care ou Assistência Domiciliar é uma modalidade de prestação de serviços na área da saúde que visa manter a continuidade do tratamento hospitalar no domicílio. É realizado por equipe multidisciplinar com a mesma qualidade, tecnologia e conhecimento daquela mantida no hospital.

Este tipo de atendimento domiciliar evita a permanência prolongada no hospital, o que traz muitos benefícios, tais como a diminuição dos riscos de infecção em ambientes hospitalares, a humanização do atendimento no ambiente domiciliar e a presença constante de familiares, a redução de complicações clínicas e reinternações desnecessárias bem como a otimização do tempo de recuperação do paciente.

Os benefícios acima citados explicam o aumento vertiginoso pela procura desse serviço. Entretanto, muitas vezes os segurados dos planos de saúde tem o pedido de implementação de home care negado pelas operadoras sob a alegação de que o procedimento não é coberto pelo plano e nem consta do rol de procedimentos obrigatórios editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Ocorre que pouco importa se tal procedimento não é previsto no contrato de saúde firmado. Neste casos o realmente relevante é a indicação médica para tal procedimento e nesse sentido as negativas dos planos de saúde contrariam a própria indicação médica.

Diante das muitas negativas dos planos de saúde, os pacientes e consumidores não possuem outra solução a não ser buscar o Poder Judiciário para que seja concedido o tratamento que melhor atende suas necessidades se assim for prescrito pelo médico. No estado de São Paulo o TJ/SP, diante de reiteradas decisões, e com o objetivo de uniformizar o entendimento do Tribunal paulista, editou a súmula 90, em fevereiro de 2012, que diz:

"Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de 'home care', revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer."

A súmula encontra fundamento na assertiva de que não cabe à operadora escolher o procedimento que será prescrito ao paciente. Quem tem capacidade técnica para verificar quais as reais necessidades do paciente é o médico. Ora, se por esse fora prescrito o regime de home care as operadoras não tem o poder de decidir ou não se cobrirão o procedimento.

Não podemos deixar de mencionar que nesses casos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes a figura do fornecedor (do plano de saúde) e do consumidor final (usuário do plano), que cumpre religiosamente com o dever de pagamento de mensalidades e espera em contrapartida a prestação do serviço adequado das operadoras.

Assim, observa-se que o judiciário paulista se posicionou fortemente no sentido de que deve haver o fornecimento de home care caso este tenha sido indicado pelo médico.

As liminares, após a implementação do processo digital, têm saído com especial rapidez. Normalmente entre 24h e 48h já há pronunciamento do Juiz de 1ª Instância. E o que tem se verificado é a confirmação das liminares concedidas ao final dos processos com a implementação do sistema de Home Care por tanto tempo quanto baste ao reestabelecimento da saúde do paciente.

Uma vitória para os usuários dos planos de saúde que tanto padecem com as cláusulas abusivas e reajustes desgovernados destes produtos.


Beatriz Inojosa Silva
OAB/SP 252.753